TJDF APC - 841906-20100111122144APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI Nº 6194/74.BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA COMPROVAR O ACIDENTE. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA UTILIZADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de boletim de ocorrência não é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, se o autor comprovou o acidente e o nexo causal entre este e as sequelas apuradas em laudo pericial por outros meios de prova. 2. O prazo trienal para a ação de cobrança do seguro DPVAT conta-se da inequívoca ciência da incapacidade, que, em regra, coincide com a data do laudo pericial, salvo se a invalidez for notória, nos termos das Súmulas 278 e 405, ambas do colendo STJ. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga na forma proporcional ao grau da invalidez.Inteligência da Súmula 474 do STJ. 4. No caso de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 6.194/74, aplica-se a tabela elaborada pela SUSEP (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 5. Em se tratando de debilidade permanente do membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade (perda funcional) estimado em 50% (cinquenta por cento), esse porcentual deverá incidir sobre o valor máximo previsto em lei (quarenta salários mínimos) na data de ocorrência do sinistro. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI Nº 6194/74.BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA COMPROVAR O ACIDENTE. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA UTILIZADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de boletim de ocorrência não é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, se o autor comprovou o acidente e o nexo causal entre este e as sequelas apuradas em laudo pericial por outros meios de prova. 2. O prazo trienal para a ação de cobrança do seguro DPVAT conta-se da inequívoca ciência da incapacidade, que, em regra, coincide com a data do laudo pericial, salvo se a invalidez for notória, nos termos das Súmulas 278 e 405, ambas do colendo STJ. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga na forma proporcional ao grau da invalidez.Inteligência da Súmula 474 do STJ. 4. No caso de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 6.194/74, aplica-se a tabela elaborada pela SUSEP (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 5. Em se tratando de debilidade permanente do membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade (perda funcional) estimado em 50% (cinquenta por cento), esse porcentual deverá incidir sobre o valor máximo previsto em lei (quarenta salários mínimos) na data de ocorrência do sinistro. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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