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Jurisprudência


TJDF APC - 841942-20110111975558APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLIDARIEDADE ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O HOSPITAL. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 34 DO CDC. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO E MATERIAL CIRÚRGICO. STENT. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTS. 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seus artigos 7º, parágrafo único e 34, a responsabilidade solidária, a qual é aplicada em razão da administração e execução do contrato de plano de saúde em conjunto entre a seguradora e o hospital. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a realização de angioplastia, com a colocação de stent como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, há a responsabilidade pelo custeio do material e pelo pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. Mostra-se necessária a majoração da indenização por danos morais para ser proporcional à natureza do direito violado, qual seja, o direito à saúde, previsto no art. 196, da CF/88, não ocasionando enriquecimento sem causa. Caso estabelecido valor inferior, entende-se que haveria um estímulo a outras ilicitudes, considerando-se a frequência com que tais negativas vem ocorrendo, a culpa da parte ofensora, que, com a demora, contribuiu para a incapacidade total e definitiva do autor, além do seu potencial econômico. Apelações das partes rés conhecidas e não providas. Recurso adesivo do autor conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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