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Jurisprudência


TJDF APC - 841978-20140110779300APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. DESERÇÃO. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. 1. Os apelantes não possuem interesse recursal para considerar que o termo inicial da multa contratual seja após o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que já obtiveram a tutela jurisdicional. 1.1. O interesse de agir ocorre quando a a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2. Para cada recurso interposto, exige-se apenas o recolhimento de um preparo, ainda que as alegações sejam feitas em nome de duas ou mais partes. 2.1. Preliminar de deserção rejeitada. 3.Agreve, suspensão de transporte, falta de materiais na praça e mão de obra, chuvas prolongadas são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, e não se enquadram como caso fortuito ou força maior. 3.1 Código Civil, art. 927, parágrafo único. 3.2. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado. 4. O promitente comprador tem direito aos lucros cessantes se descumprido o prazo para entrega do imóvel, diante da presunção de prejuízo. 4.1. Precedente do STJ: Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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