TJDF APC - 841980-20120111392490APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de ação de anulação de ato administrativo que suspendeu a atividade comercial, sob o fundamento de que não havia autorização nem o aval do IBRAM. 2. Rejeitada a preliminar de falta de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões. 3. Os apelantes insurgiram-se objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma clara as razões pelas quais se insurgem contra a decisão. 3. Rejeitada a preliminar de inovação recursal, pois o pedido contido na apelação é de que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente o pleito que já havia sido formulado na petição inicial. 4. A interdição do estabelecimento é medida desproporcional à infração, tendo em vista que o do estabelecimento desenvolvia suas atividades sem alvará em virtude da demora da administração em apreciar o pedido de licença de funcionamento. 5. Precedente: (...) Mostra-se desarrazoada e desproporcional a lavratura de auto de infração e de interdição de estabelecimento por falta de alvará de funcionamento quando pendente de apreciação o pedido de renovação protocolado perante a Administração Pública (...) (20100111002310APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJE: 15/02/2013. Pág.: 109) 6. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 6.1. A pessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 6.2. A interdição de estabelecimento comercial por quatro dias não detêm o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de ação de anulação de ato administrativo que suspendeu a atividade comercial, sob o fundamento de que não havia autorização nem o aval do IBRAM. 2. Rejeitada a preliminar de falta de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões. 3. Os apelantes insurgiram-se objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma clara as razões pelas quais se insurgem contra a decisão. 3. Rejeitada a preliminar de inovação recursal, pois o pedido contido na apelação é de que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente o pleito que já havia sido formulado na petição inicial. 4. A interdição do estabelecimento é medida desproporcional à infração, tendo em vista que o do estabelecimento desenvolvia suas atividades sem alvará em virtude da demora da administração em apreciar o pedido de licença de funcionamento. 5. Precedente: (...) Mostra-se desarrazoada e desproporcional a lavratura de auto de infração e de interdição de estabelecimento por falta de alvará de funcionamento quando pendente de apreciação o pedido de renovação protocolado perante a Administração Pública (...) (20100111002310APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJE: 15/02/2013. Pág.: 109) 6. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 6.1. A pessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 6.2. A interdição de estabelecimento comercial por quatro dias não detêm o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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