TJDF APC - 841982-20100110154879APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. 1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à saúde. 2. Agravo retido não conhecido, porquanto ausente a reiteração por ocasião da apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC. 2.1 Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ser o agravo conhecido nas razões de apelação. 3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 3.1. Havendo compatibilidade de rito, é possível a cumulação da pretensão indenizatória com o pedido de condenação em obrigação de fazer. 4. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB's, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997. 5. Ainstalação da antena não observou a Resolução nº 303/2002 da Anatel, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências, nem a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 metros de residências. 6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. 6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 8. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. 1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à saúde. 2. Agravo retido não conhecido, porquanto ausente a reiteração por ocasião da apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC. 2.1 Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ser o agravo conhecido nas razões de apelação. 3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 3.1. Havendo compatibilidade de rito, é possível a cumulação da pretensão indenizatória com o pedido de condenação em obrigação de fazer. 4. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB's, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997. 5. Ainstalação da antena não observou a Resolução nº 303/2002 da Anatel, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências, nem a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 metros de residências. 6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. 6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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