TJDF APC - 841986-20130310292005APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. DEMORA DA CEB NA CONSECUÇÃO DOS PROJETOS ELÉTRICOS E DA CAESB QUANTO AO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 10.931/2004. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. 1. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 2. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré sobre o atraso na entrega do imóvel. 3. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 3.1. Assim, os lucros cessantes devem corresponder ao que o lesado razoavelmente deixou de ganhar, que, no caso de atraso na entrega do imóvel, corresponde ao equivalente do aluguel do bem. 4. O artigo 46, da Lei 10.931/2004, não veda a aplicação da correção monetária aos contratos de financiamento de imóvel, pois a disposição com prazo mínimo de trinta e seis meses não se refere aos contratos de financiamento imobiliário ou de comercialização de imóveis, mas aos títulos e valores mobiliários por eles originados, o que não é o caso dos autos. 5. A pretensão de devolução dos valores pagos a título de despesas de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 5.1. No caso, o prazo prescricional teve início com a mora da construtora, quanto à entrega do imóvel. 5.2. Mesmo não tendo sido atingida pela prescrição, a taxa de corretagem não deve ser restituída, porque expressamente informada e anuída, no momento do negócio. 6. No momento da assinatura do contrato, o autor já tem pleno conhecimento da data do vencimento da obrigação, devendo, portanto, tomar as devidas providências para a obtenção do financiamento, o qual não precisa necessariamente ser imobiliário. 7. Preliminar de prescrição rejeitada e recursos improvidos.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. DEMORA DA CEB NA CONSECUÇÃO DOS PROJETOS ELÉTRICOS E DA CAESB QUANTO AO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 10.931/2004. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. 1. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 2. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré sobre o atraso na entrega do imóvel. 3. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 3.1. Assim, os lucros cessantes devem corresponder ao que o lesado razoavelmente deixou de ganhar, que, no caso de atraso na entrega do imóvel, corresponde ao equivalente do aluguel do bem. 4. O artigo 46, da Lei 10.931/2004, não veda a aplicação da correção monetária aos contratos de financiamento de imóvel, pois a disposição com prazo mínimo de trinta e seis meses não se refere aos contratos de financiamento imobiliário ou de comercialização de imóveis, mas aos títulos e valores mobiliários por eles originados, o que não é o caso dos autos. 5. A pretensão de devolução dos valores pagos a título de despesas de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 5.1. No caso, o prazo prescricional teve início com a mora da construtora, quanto à entrega do imóvel. 5.2. Mesmo não tendo sido atingida pela prescrição, a taxa de corretagem não deve ser restituída, porque expressamente informada e anuída, no momento do negócio. 6. No momento da assinatura do contrato, o autor já tem pleno conhecimento da data do vencimento da obrigação, devendo, portanto, tomar as devidas providências para a obtenção do financiamento, o qual não precisa necessariamente ser imobiliário. 7. Preliminar de prescrição rejeitada e recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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