TJDF APC - 841987-20130111848288APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO APLICABILIDADE. DEFEITO NAS POLTRONAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. PROVIDO APELO DA RÉ. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1.Ação de conhecimento, com pedido de natureza indenizatória, por danos morais e materiais, tendo como causa de pedir defeito em poltronas que ficaram travadas nas posições leito e semi-leito. 2. A responsabilidade civil das companhias aéreas, por vícios ou fatos na prestação de serviços, se sujeita à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do destinatário final da prestação de serviço. 2.1. Responsabilidade de natureza objetiva, conforme preceituam os art. 12, caput e art. 14, caput e §1°, onde consta que o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores relativos à prestação de serviços. 3.As indenizações tarifadas previstas em convenções internacionais não limitam a fixação de danos morais, em demandas em que a causa de pedir relaciona-se com falhas do serviço, em transporte aéreo internacional. 3.1. Segundo esclarece a doutrina: O dever de indenizar instituído pelo CDC é integral. Logo, as hipóteses de responsabilidade civil tarifada, em sede de acidente de consumo ou não, previstas para certos serviços (o transporte aéreo, por exemplo), quedam-se totalmente afastadas do novo texto, exceto quando se esteja diante de uma pura relação jurídica comercial. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010) 4. O ônus da prova deve ser distribuído segundo as diretrizes do art. 333, do Código de Processo Civil. Enquanto aos autores compete o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à ré cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pleito autoral. 4.1. A despeito da inversão do ônus da prova produzida na sentença, os autores não se desincumbiram da comprovação dos fatos alegados. 4.2. A inversão do ônus da prova implica em presunção dos fatos alegados pelo consumidor, mas não torna verdadeiras todas as alegações expostas na inicial. 4.3. Cumpre aos requerentes o encargo de comprovar que as cadeiras que utilizaram, de fato, estavam foram das condições de uso. 4.4. Poderiam ter produzido essa prova por diversos meios, seja através do relato de testemunhas, seja por fotografias. 5.Ausente um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, o dano, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. 6.Invertida a sucumbência, as custas e honorários devem ser suportados pelos autores, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 7.Apelo do réu provido e prejudicado o recurso adesivo dos autores.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO APLICABILIDADE. DEFEITO NAS POLTRONAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. PROVIDO APELO DA RÉ. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1.Ação de conhecimento, com pedido de natureza indenizatória, por danos morais e materiais, tendo como causa de pedir defeito em poltronas que ficaram travadas nas posições leito e semi-leito. 2. A responsabilidade civil das companhias aéreas, por vícios ou fatos na prestação de serviços, se sujeita à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do destinatário final da prestação de serviço. 2.1. Responsabilidade de natureza objetiva, conforme preceituam os art. 12, caput e art. 14, caput e §1°, onde consta que o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores relativos à prestação de serviços. 3.As indenizações tarifadas previstas em convenções internacionais não limitam a fixação de danos morais, em demandas em que a causa de pedir relaciona-se com falhas do serviço, em transporte aéreo internacional. 3.1. Segundo esclarece a doutrina: O dever de indenizar instituído pelo CDC é integral. Logo, as hipóteses de responsabilidade civil tarifada, em sede de acidente de consumo ou não, previstas para certos serviços (o transporte aéreo, por exemplo), quedam-se totalmente afastadas do novo texto, exceto quando se esteja diante de uma pura relação jurídica comercial. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010) 4. O ônus da prova deve ser distribuído segundo as diretrizes do art. 333, do Código de Processo Civil. Enquanto aos autores compete o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à ré cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pleito autoral. 4.1. A despeito da inversão do ônus da prova produzida na sentença, os autores não se desincumbiram da comprovação dos fatos alegados. 4.2. A inversão do ônus da prova implica em presunção dos fatos alegados pelo consumidor, mas não torna verdadeiras todas as alegações expostas na inicial. 4.3. Cumpre aos requerentes o encargo de comprovar que as cadeiras que utilizaram, de fato, estavam foram das condições de uso. 4.4. Poderiam ter produzido essa prova por diversos meios, seja através do relato de testemunhas, seja por fotografias. 5.Ausente um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, o dano, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. 6.Invertida a sucumbência, as custas e honorários devem ser suportados pelos autores, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 7.Apelo do réu provido e prejudicado o recurso adesivo dos autores.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão