TJDF APC - 841991-20130111221102APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ESTIPULAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DE QUE O ADVOGADO PERTENÇA À ATIVA. ADVOGADO APOSENTADO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO NÃO CONTEMPLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações civis são regidas, em suas relações internas, pelo estatuto social. 1.1. Segundo Cristiano Chaves, Trata-se de uma espécie de lei orgânica, de natureza não contratual e sim estatutária, de modo a vincular não apenas os associados existentes quando de sua elaboração, mas, por igual, toda e qualquer pessoa que, no futuro, dela participar. (in Curso de Direito Civil: parte geral. Editora Juspodivm, 2012, p. 401). 2. Havendo previsão expressa no Estatuto de que a verba honorária será rateada entre todos os advogados pertencentes à ativa do quadro, não faz jus ao rateio o advogado que, por ocasião do pagamento dos honorários pleiteados, não mais integrava o quadro de associados, em virtude de sua aposentadoria. 3. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ESTIPULAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DE QUE O ADVOGADO PERTENÇA À ATIVA. ADVOGADO APOSENTADO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO NÃO CONTEMPLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações civis são regidas, em suas relações internas, pelo estatuto social. 1.1. Segundo Cristiano Chaves, Trata-se de uma espécie de lei orgânica, de natureza não contratual e sim estatutária, de modo a vincular não apenas os associados existentes quando de sua elaboração, mas, por igual, toda e qualquer pessoa que, no futuro, dela participar. (in Curso de Direito Civil: parte geral. Editora Juspodivm, 2012, p. 401). 2. Havendo previsão expressa no Estatuto de que a verba honorária será rateada entre todos os advogados pertencentes à ativa do quadro, não faz jus ao rateio o advogado que, por ocasião do pagamento dos honorários pleiteados, não mais integrava o quadro de associados, em virtude de sua aposentadoria. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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