TJDF APC - 842014-20120111664266APC
CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIGINADA DO USO DE CRÉDITO REFENTE AO CHEQUE ESPECIAL. AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO À FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1.Nos contratos de adesão, para abertura de conta-corrente, há previsão expressa da utilização do limite de crédito colocado à disposição (cheque especial) para fins de compensação com o saldo devedor. 2.Aexistência de autorização expressa do correntista, permitindo que a instituição financeira amortize automaticamente o saldo devedor por meio do cheque especial, mediante débito em conta de livre movimentação, rechaça a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em dano moral. 3.Comprovada a existência da dívida, originada da utilização do crédito disponibilizado para pagamento de tarifas, impostos e juros, não há que se falar em declaração de inexistência de débito. 4.Ante o provimento do recurso interposto pela instituição bancária, resta prejudicado o apelo da parte autora, objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios. 5. Apelo da instituição provido. Recurso da autora julgado prejudicado.
Ementa
CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIGINADA DO USO DE CRÉDITO REFENTE AO CHEQUE ESPECIAL. AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO À FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1.Nos contratos de adesão, para abertura de conta-corrente, há previsão expressa da utilização do limite de crédito colocado à disposição (cheque especial) para fins de compensação com o saldo devedor. 2.Aexistência de autorização expressa do correntista, permitindo que a instituição financeira amortize automaticamente o saldo devedor por meio do cheque especial, mediante débito em conta de livre movimentação, rechaça a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em dano moral. 3.Comprovada a existência da dívida, originada da utilização do crédito disponibilizado para pagamento de tarifas, impostos e juros, não há que se falar em declaração de inexistência de débito. 4.Ante o provimento do recurso interposto pela instituição bancária, resta prejudicado o apelo da parte autora, objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios. 5. Apelo da instituição provido. Recurso da autora julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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