TJDF APC - 842017-20140110073863APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-6/2011. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, nos termos do art. 214, do Código de Processo Civil, razão pela qual é ilegítima para interpor recurso a curadoria de ausentes, em tal caso. A pretensão de reaver valores pagos indevidamente pressupõe o exercício do direito de ação. À curadoria cabe tão somente exercer o direito de exceção em nome do réu ausente, destarte, é parte ilegítima para vindicar tais valores em substituição ao ausente. Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, não há necessidade de que sejam exauridos, de forma absoluta, todos os meios para sua localização, para que seja deferida a citação por edital. Tendo sido realizadas diligências possíveis com o escopo de encontrar o paradeiro do réu para fins de citação, não há que se falar em nulidade da citação ficta. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-6/2011. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, nos termos do art. 214, do Código de Processo Civil, razão pela qual é ilegítima para interpor recurso a curadoria de ausentes, em tal caso. A pretensão de reaver valores pagos indevidamente pressupõe o exercício do direito de ação. À curadoria cabe tão somente exercer o direito de exceção em nome do réu ausente, destarte, é parte ilegítima para vindicar tais valores em substituição ao ausente. Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, não há necessidade de que sejam exauridos, de forma absoluta, todos os meios para sua localização, para que seja deferida a citação por edital. Tendo sido realizadas diligências possíveis com o escopo de encontrar o paradeiro do réu para fins de citação, não há que se falar em nulidade da citação ficta. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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