TJDF APC - 842069-20120610101332APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 110 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. O art. 110 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a faculdade de sobrestamento da causa, até que se pronuncie a justiça criminal, quando o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso. III. Além de constituir mera faculdade, a suspensão do processo civil só se justifica quando a própria existência do fato delituoso depender de elucidação no juízo criminal. IV. Como prerrogativas imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. V. Caracteriza dano moral a agressão fiscal e verbal sofrida por mulher durante a festa de seu aniversário. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 5.000,00. VII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 110 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. O art. 110 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a faculdade de sobrestamento da causa, até que se pronuncie a justiça criminal, quando o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso. III. Além de constituir mera faculdade, a suspensão do processo civil só se justifica quando a própria existência do fato delituoso depender de elucidação no juízo criminal. IV. Como prerrogativas imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. V. Caracteriza dano moral a agressão fiscal e verbal sofrida por mulher durante a festa de seu aniversário. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 5.000,00. VII. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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