TJDF APC - 842075-20120710201454APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERDA DO AUTOMÓVEL SEGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE TIPOS PENAIS. FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLAUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Sem os atributos da necessidade e da relevância não se justifica processualmente a produção de qualquer prova. II.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo do diálogo normativo com o Código Civil e a legislação especial. III. As seguradoras têm dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada, sobre as limitações à cobertura do seguro,de sorte que simples menção a tipos penais não é suficiente para excluir riscos que estão naturalmente compreendidos nos eventos de perda do bem segurado por força da ação criminosa de terceiros. IV. O § 3º do artigo 54 da Lei Protecionista, ao prescrever que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, reforça a regra do artigo 46, da mesma lei, segundo a qual os contratos redigidos de modo a dificultar sua compreensão pelo consumidor são destituídos de aptidão vinculativa. V. Mera referência à denominação de crimes que guardam proximidade jurídica com o crime de furto, como a apropriação indébita, carece do teor informativo exigido pela legislação consumerista para respaldar a exclusão da cobertura do seguro. VI. Configura o crime de furto, e não de apropriação indébita, a subtração do veículo no momento em que o segurado, sem abdicação da sua guarda, pede a ajuda de terceiro para conduzi-lo até a sua residência. VII. A seguradora deve indenizar o segurado dos prejuízos materiais resultantes da negativa infundada do pagamento da indenização securitária. VIII. As máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. IX. Sem a demonstração de que a rejeição do pagamento da indenização afetou diretamente algum direito da personalidade do segurado, não há que se falar em dano moral. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERDA DO AUTOMÓVEL SEGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE TIPOS PENAIS. FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLAUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Sem os atributos da necessidade e da relevância não se justifica processualmente a produção de qualquer prova. II.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo do diálogo normativo com o Código Civil e a legislação especial. III. As seguradoras têm dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada, sobre as limitações à cobertura do seguro,de sorte que simples menção a tipos penais não é suficiente para excluir riscos que estão naturalmente compreendidos nos eventos de perda do bem segurado por força da ação criminosa de terceiros. IV. O § 3º do artigo 54 da Lei Protecionista, ao prescrever que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, reforça a regra do artigo 46, da mesma lei, segundo a qual os contratos redigidos de modo a dificultar sua compreensão pelo consumidor são destituídos de aptidão vinculativa. V. Mera referência à denominação de crimes que guardam proximidade jurídica com o crime de furto, como a apropriação indébita, carece do teor informativo exigido pela legislação consumerista para respaldar a exclusão da cobertura do seguro. VI. Configura o crime de furto, e não de apropriação indébita, a subtração do veículo no momento em que o segurado, sem abdicação da sua guarda, pede a ajuda de terceiro para conduzi-lo até a sua residência. VII. A seguradora deve indenizar o segurado dos prejuízos materiais resultantes da negativa infundada do pagamento da indenização securitária. VIII. As máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. IX. Sem a demonstração de que a rejeição do pagamento da indenização afetou diretamente algum direito da personalidade do segurado, não há que se falar em dano moral. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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