TJDF APC - 842210-20120111425958APC
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO (CDC, ART. 18, §1º). DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (CPC, ART. 21, PAGRAFO ÚNICO). 1. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e danos), estando todas essas alternativas - porque inerentes ao poder potestativo do consumidor diante de um vício de um produto ou serviço - submetidas à decadência. 2. Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da descoberta do vício (art. 26, § 3º, do CDC). Não respeitado o prazo legal pelo consumidor opera-se a decadência do seu direito. 3. A realidade do consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisou procurar a fabricante e a rede credenciada por inúmeras vezes, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do colendo STJ. 4. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva da primeira ré conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO (CDC, ART. 18, §1º). DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (CPC, ART. 21, PAGRAFO ÚNICO). 1. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e danos), estando todas essas alternativas - porque inerentes ao poder potestativo do consumidor diante de um vício de um produto ou serviço - submetidas à decadência. 2. Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da descoberta do vício (art. 26, § 3º, do CDC). Não respeitado o prazo legal pelo consumidor opera-se a decadência do seu direito. 3. A realidade do consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisou procurar a fabricante e a rede credenciada por inúmeras vezes, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do colendo STJ. 4. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva da primeira ré conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão