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Jurisprudência


TJDF APC - 842253-20140310042829APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES FÁTICAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. QUITAÇAO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATANTES. VÍCIO DE VALIDADE. FORMA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE FIADORES. VÍCIO QUE NÃO MACULA O CONTRATO PRINCIPAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. Não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa na parte que se pretende a produção de provas em relação a fato novo trazido aos autos em sede de apelação cível. 2. Verificado que a matéria discutida em relação às demais questões fáticas trazidas aos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. Constatado que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto na lei, contado a partir da data da última parcela, deve-se afastar a prejudicial de mérito suscitada. Precedentes desta Corte. 4. Quanto à forma de celebração dos contratos participação em consórcio e de alienação fiduciária em garantia, não há na legislação civil qualquer exigência de autenticação em cartório das assinaturas das partes contratantes, a título de requisito de validade desses negócios jurídicos. 5. Considerando que a fiança é um contrato acessório que visa garantir o cumprimento da obrigação, eventual nulidade que possa atingir as cláusulas do contrato que tratam dessa garantia não comprometerá a validade do contrato principal, tampouco a obrigação do devedor principal. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o registro do gravame no Departamento de Trânsito ou do contrato de alienação fiduciária em cartório reveste-se de verdadeira garantia contra terceiros, não representando elemento essencial para a celebração do contrato tampouco para a propositura de ação de busca e apreensão, muito menos de ação monitória. 7. O devedor financiante não pode se esquivar do pagamento do débito decorrente do contrato de alienação fiduciária, sob a alegação de que, na qualidade de cessionário dos direitos e obrigações do contrato em questão, não recebeu do cedente, devedor fiduciante originário, o veículo objeto do contrato. Tal situação jurídica deve ser resolvida entre o cedente e o cessionário em demanda própria, vez porque, tratando-se de relação jurídica distinta e independe do contrato de alienação fiduciária, não pode atingir o direito do credor fiduciário de receber seu crédito. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 9. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 26/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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