TJDF APC - 842260-20130710227462APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUES FURTADOS. SOLICITAÇÃO DE SUSTAÇÃO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Configura-se incúria da instituição financeira devolver cheque por insuficiência de fundos sem a conferência da assinatura do emitente. II - A inscrição indevida do nome do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos em decorrência de devolução de cheque sustado, por alínea equivocada, caracteriza ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar, sendo dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUES FURTADOS. SOLICITAÇÃO DE SUSTAÇÃO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Configura-se incúria da instituição financeira devolver cheque por insuficiência de fundos sem a conferência da assinatura do emitente. II - A inscrição indevida do nome do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos em decorrência de devolução de cheque sustado, por alínea equivocada, caracteriza ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar, sendo dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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