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Jurisprudência


TJDF APC - 842359-20120111351717APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE SOJA PARA DEPÓSITO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE RECIBO. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição quanto à pretensão indenizatória por danos morais tem início a partir da data em que ofendido tem conhecimento do suposto ato ofensor. Precedentes. 2. A pretensão de indenização por danos materiais fundamentada na recusa de fornecimento de recibo de entrega tem início a partir da prática do ato apontado como ilícito. 3. Verificado que o prazo prescricional para fins de propositura de indenização, à época dos fatos, era de 20 (vinte) anos (artigo 177) e foi reduzida pelo Código Civil de 2002 para 3 (três) anos (artigo 206, inciso V), devendo ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028, no novel diploma legal, segundo o qual Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. Tendo sido proposta a demanda após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória a título de danos morais e de danos materiais referente ao período compreendido entre os anos de 1995 e 2009. 5. A propositura de demanda, amparada em legítima discussão sobre a titularidade do direito sobre bem deixado em depósito e/ou garantia, não configura hipótese de abuso do direito de ação, de forma a justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, porquanto não configurada a má-fé ou o abuso do direito de ação. 6. Agravo retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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