TJDF APC - 842430-20140110488038APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUTOMÓVEL. COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo o §1º, do art.1.046, do Código de Processo Civil, o terceiro, apto a opor embargos de terceiro, pode ser o senhor e o possuidor ou, apenas, o possuidor do bem, de modo que, se a parte se enquadra em tal definição, apta se encontra a ocupar o polo ativo da demanda, repelindo-se assertiva de ilegitimidade ativa. A esse respeito, o artigo 1.046 do Código de Processo Civil regula os embargos de terceiro, conferindo-lhe aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda obter a liberação do bem ou mesmo evitar a sua alienação ou o direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse toar, a meu aviso, se o terceiro se sente ameaçado em seus bens ou direitos, pela sentença proferida em processo alheio, pode fazer uso dos embargos de terceiro. 2. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. 3. Por se tratar de um bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, não sem antes se atestar o meio idôneo o negócio jurídico que se estabeleceu com quem de direito. 4. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração. 5. Tendo havido alienações sucessivas, com a tradição do bem móvel, e estando o embargante de posse de documentos que demonstram que se trata de legítimo possuidor do bem, deve ser reconhecida a sua boa-fé. 6. Nos termos do artigo 461 do CPC, o juiz pode impor multa diária a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. O mesmo dispositivo, permite, ainda, que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 7. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, não se mostra condizente com o labor aplicado, forçoso impor-se a majoração da verba advocatícia. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo do embargado e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo do embargante, para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUTOMÓVEL. COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo o §1º, do art.1.046, do Código de Processo Civil, o terceiro, apto a opor embargos de terceiro, pode ser o senhor e o possuidor ou, apenas, o possuidor do bem, de modo que, se a parte se enquadra em tal definição, apta se encontra a ocupar o polo ativo da demanda, repelindo-se assertiva de ilegitimidade ativa. A esse respeito, o artigo 1.046 do Código de Processo Civil regula os embargos de terceiro, conferindo-lhe aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda obter a liberação do bem ou mesmo evitar a sua alienação ou o direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse toar, a meu aviso, se o terceiro se sente ameaçado em seus bens ou direitos, pela sentença proferida em processo alheio, pode fazer uso dos embargos de terceiro. 2. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. 3. Por se tratar de um bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, não sem antes se atestar o meio idôneo o negócio jurídico que se estabeleceu com quem de direito. 4. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração. 5. Tendo havido alienações sucessivas, com a tradição do bem móvel, e estando o embargante de posse de documentos que demonstram que se trata de legítimo possuidor do bem, deve ser reconhecida a sua boa-fé. 6. Nos termos do artigo 461 do CPC, o juiz pode impor multa diária a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. O mesmo dispositivo, permite, ainda, que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 7. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, não se mostra condizente com o labor aplicado, forçoso impor-se a majoração da verba advocatícia. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo do embargado e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo do embargante, para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão