TJDF APC - 842532-20110110149912APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. PACIENTE GESTANTE. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV. RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. 1. Sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se as provas carreadas aos autos foram consideradas suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal. Agravo retido desprovido. 2. Para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a conduta imputada ao agente demandado. Assim, o dano patrimonial depende de comprovação específica. 3. Aindenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade. Inexistente este, não há falar em conduta hábil a ensejar a reparação pretendida. 4. Ainda não é possível a apresentação de um diagnóstico absoluto, já ao primeiro exame, para detecção de anticorpos produzidos pelo organismo humano em razão da presença do vírus HIV. No estágio atual da ciência médica, somente é possível o resultado meramente indicativo da presença do vírus HIV, exigindo, pois, que a confirmação dependerá da análise de no mínimo duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes. 5. Logo, o falso resultado positivo para HIV, por si só, não é suficiente para criar situação ilícita embaraçosa para autora, se o exame tivesse sido refeito, conforme recomendação contida no próprio resultado. In casu, os transtornos experimentados decorrem da própria afoiteza com a qual tirou suas conclusões a respeito dos deveres de fidelidade do consorte, sem ao menos preocupar-se antes em confirmar o diagnóstico preliminar. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. PACIENTE GESTANTE. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV. RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. 1. Sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se as provas carreadas aos autos foram consideradas suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal. Agravo retido desprovido. 2. Para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a conduta imputada ao agente demandado. Assim, o dano patrimonial depende de comprovação específica. 3. Aindenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade. Inexistente este, não há falar em conduta hábil a ensejar a reparação pretendida. 4. Ainda não é possível a apresentação de um diagnóstico absoluto, já ao primeiro exame, para detecção de anticorpos produzidos pelo organismo humano em razão da presença do vírus HIV. No estágio atual da ciência médica, somente é possível o resultado meramente indicativo da presença do vírus HIV, exigindo, pois, que a confirmação dependerá da análise de no mínimo duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes. 5. Logo, o falso resultado positivo para HIV, por si só, não é suficiente para criar situação ilícita embaraçosa para autora, se o exame tivesse sido refeito, conforme recomendação contida no próprio resultado. In casu, os transtornos experimentados decorrem da própria afoiteza com a qual tirou suas conclusões a respeito dos deveres de fidelidade do consorte, sem ao menos preocupar-se antes em confirmar o diagnóstico preliminar. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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