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Jurisprudência


TJDF APC - 842677-20130610123305APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL A DUPLA PENALIDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO À RECORRENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DE LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL PARA CALCULAR A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. NÃO CABIMENTO. DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA ADEQUADA. MANTIDA. 1. Independente de a corretora ter ou não realizado contrato de prestação de serviço com a ré, ora apelante, é certo que aquela agiu em benefício desta, por ter intermediado a compra e venda do imóvel, por meio do contrato de corretagem e, tratando de relação de consumo advinda da compra e venda do imóvel, a obrigação de todos os fornecedores que figuram na cadeia de fornecimento do produto, a responsabilidade é solidária, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC. Assim, além da promitente vendedora, a corretora tem pertinência subjetiva com a demanda. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 5. O atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, uma vez que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório. 6. Acláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. Assim, diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a acumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. 8. Acomissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. O fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não informou adequadamente o consumidor sobre esse ônus. RECURSO CONHECIDO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADOPROVIMENTO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 26/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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