TJDF APC - 842682-20120710348652APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO FIRMADO DE PARTE DO DÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS EM PARTE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO QUANTO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA SOBRE O DÉBITO. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial, eis que foram preenchidos os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil, não se verificando a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do artigo 295 do mesmo diploma legal. O pedido é compatível, juridicamente possível e está claramente estabelecido na inicial. Além disso, restou evidente que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 2. Os artigos 9º e 12 da Lei 4.591/64 dispõem que cada condômino concorre nas despesas do condomínio, considerando-se como condôminos: os proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários dos direitos pertencentes às unidades autônomas. 3. Constatado nos autos que autor e ré firmaram ACORDO, referente ao débito da Unidade B-02, viável a homologação do ACORDO pelo Estado, já que presente o livre consentimento de ambas as partes. 4. Ante a superveniência de fato novo, noticiado nos autos após a prolação da sentença, extintivo do direito da autora, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação à cobrança das taxas condominiais referente à unidade B-1901, uma vez que foi efetuada a quitação dos débitos referente a esta unidade. 5. A não demonstração pela apelante, que figura como proprietária da unidade condominial, por meio de provas documentais, da transferência da titularidade dos direitos imobiliários, por meio de cessão de direitos ou outro documento idôneo, bem como inexistência de prova nos autos acerca de ciência inequívoca do condomínioquanto à alienação do imóvel, legítima a cobrança de taxas condominiais em seu desfavor, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. O inadimplemento de taxa condominial periódica vencida, líquida e certa, implica na mora ex re desde a data do vencimento, razão pela qual é cabível a correção monetária, juros de mora e multa, a serem calculados sobre cada prestação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO FIRMADO DE PARTE DO DÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS EM PARTE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO QUANTO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA SOBRE O DÉBITO. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial, eis que foram preenchidos os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil, não se verificando a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do artigo 295 do mesmo diploma legal. O pedido é compatível, juridicamente possível e está claramente estabelecido na inicial. Além disso, restou evidente que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 2. Os artigos 9º e 12 da Lei 4.591/64 dispõem que cada condômino concorre nas despesas do condomínio, considerando-se como condôminos: os proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários dos direitos pertencentes às unidades autônomas. 3. Constatado nos autos que autor e ré firmaram ACORDO, referente ao débito da Unidade B-02, viável a homologação do ACORDO pelo Estado, já que presente o livre consentimento de ambas as partes. 4. Ante a superveniência de fato novo, noticiado nos autos após a prolação da sentença, extintivo do direito da autora, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação à cobrança das taxas condominiais referente à unidade B-1901, uma vez que foi efetuada a quitação dos débitos referente a esta unidade. 5. A não demonstração pela apelante, que figura como proprietária da unidade condominial, por meio de provas documentais, da transferência da titularidade dos direitos imobiliários, por meio de cessão de direitos ou outro documento idôneo, bem como inexistência de prova nos autos acerca de ciência inequívoca do condomínioquanto à alienação do imóvel, legítima a cobrança de taxas condominiais em seu desfavor, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. O inadimplemento de taxa condominial periódica vencida, líquida e certa, implica na mora ex re desde a data do vencimento, razão pela qual é cabível a correção monetária, juros de mora e multa, a serem calculados sobre cada prestação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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