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Jurisprudência


TJDF APC - 842708-20140110761939APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO LEGAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONTROLE FINANCEIRO. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução em curso é requisito essencial para a declaração de insolvência. 2. O interesse processual se divide em dois segmentos, externados na necessidade do provimento jurisdicional e que o provimento escolhido pela parte seja adequado ao provimento pleiteado. 3. Na espécie, seja porque não há normatização legal acerca do tema, seja porque carece o autor de interesse de agir, o processo foi extinto antes de se adentrar ao exame da questão de fundo. 4. O descontrole financeiro das pessoas, por si só, não dá ensejo à ação de insolvência civil. 5. O processo de insolvência civil não pode ter o seu escopo, enraizado em sua essência, destinação diversa por força da incapacidade de administração de rendimentos das pessoas, do elevado nível consumo e do endividamento que foge à capacidade financeira do requerente, ainda que tenha ele sido conduzido a tal situação em razão dos atrativos do mercado financeiro (Acórdão n. 819624, 20140111031755 APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 17/09/2014. Pág.: 191). Ademais, não há que se falar em qualquer vício nos negócios jurídicos postos em debate, porquanto a apelante detinha pleno conhecimento do número de prestações e os seus respectivos valores. 6. Embora o autor/apelante tenha feito jus ao direito de petição de obter uma resposta do Poder Judiciário, foi carecedor do direito de ação, por não preencher as condições desta. 7. Recurso Desprovido

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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