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Jurisprudência


TJDF APC - 842725-20130610123233APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 (LEI DE PLANOS DE SAÚDE). ASTREINTES. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Contrarrazões de apelação não constitui via adequada para a formulação de pedido de condenação da parte adversa ao pagamento das astreintes. Se havia discordância da parte recorrida com decisum a quo, que deixou de fixar o quantum a título de astreintes, deveria então ter interposto o recurso cabível, a tempo e modo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469-STJ). 3. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. O procedimento cirúrgico pretendido decorre de necessidade de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. 5. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 7. Não autorizar de imediato a realização do tratamento médico buscado, sob a justificativa de que o contratante não cumpriu o prazo de carência ou que o procedimento cirúrgico indicado não está preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana, bem como exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 8. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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