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Jurisprudência


TJDF APC - 842740-20130710092705APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. EFEITOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATANTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Não é possível tentar ilidir e contradizer os fatos alegados na peça exordial, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se isso representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tornou incontroversa, porquanto operada a preclusão. 3. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, no art. 13, parágrafo único, e inciso II, dispõe que é vedada a suspensão do contrato e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas e as que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (Art. 51, incisos IV e XI, do CDC). 5. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 6. Ainda de acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 7. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 8. A recusa na prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 9. O quantum indenizatório arbitrado na sentença é suficiente para a recomposição do dano em razão dos transtornos e abalos experimentados pela vítima, bem como para funcionar como fator de desestimulo ao causador do dano para que não mais incida em condutas assemelhadas. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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