TJDF APC - 842743-20130111021570APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESOLUÇÃO ANS 211/10. DANO MORAL. EVIDENCIADO. 1. O não acolhimento da prova mencionada não ensejou cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade de sentença, porquanto as provas são destinadas ao juiz que, com base nelas, formará seu convencimento. 2. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. 3. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 4. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 5. A recusa das operadoras dos planos de saúde em autorizar internação domiciliar de segurado com risco de morte, devidamente indicada pelo médico responsável pelo tratamento do paciente, gera o dever de indenizar, pois agrava a situação de aflição física e psicológica da pessoa que já se encontra debilitada em razão da doença. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESOLUÇÃO ANS 211/10. DANO MORAL. EVIDENCIADO. 1. O não acolhimento da prova mencionada não ensejou cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade de sentença, porquanto as provas são destinadas ao juiz que, com base nelas, formará seu convencimento. 2. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. 3. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 4. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 5. A recusa das operadoras dos planos de saúde em autorizar internação domiciliar de segurado com risco de morte, devidamente indicada pelo médico responsável pelo tratamento do paciente, gera o dever de indenizar, pois agrava a situação de aflição física e psicológica da pessoa que já se encontra debilitada em razão da doença. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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