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Jurisprudência


TJDF APC - 842762-20120110694577APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. 1. Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto devem ser analisados com base na legislação consumerista, que é a norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A previsão na avença da taxa de transferência no percentual de 2% por ter sido livremente pactuada entre as partes, faz-se suficiente para a compreensão do consumidor, sendo, portanto, legítima a sua cobrança. No entanto, a sua incidência deve recair sobre o valor pago pela promitente compradora e não sobre o valor do contrato, sob pena de se configurar abusividade, com onerosidade excessiva ao consumidor. 3. No tocante à devolução dos valores pagos, ela deve ser simples. A devolução em dobro pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. 4. O atraso na expedição do habite-se é ocorrência previsível no negócio exercido pelo apelante, não podendo ser utilizado como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada. 5. O INCC - Índice Nacional de Custo da Construção Civil configura índice de correção monetária atrelado à construção civil, refletindo a sua variação de custos, vastamente utilizado e que foi pactuado pelas partes, não havendo motivos para afastá-lo, mesmo ocorrendo atraso na entrega do imóvel. 6. Os lucros cessantes correspondem à renda que o imóvel proporcionaria - de forma direta, alugando-o, por exemplo, ou indireta, ocupando-o para livrar-se dessa despesa, sendo presumido o prejuízo dos promitentes-compradores, diante da impossibilidade de uso do imóvel durante o período de atraso de sua entrega. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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