TJDF APC - 842803-20120710350607APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS. SPC E SERASA. CONVÊNIO. EMPRESA DE TELEFONIA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO EQUIVOCADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de modo algum responder pela obrigação em questão. II. As instituições credoras responsáveis pela manutenção do cadastro atualizado do consumidor, e pelos pedidos de anotações quanto ao inadimplemento, são legítimas para figurarem no polo passivo de ação que pretende a reparação de danos pela não comunicação acerca da inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito. III. A responsabilidade pela manutenção de dados atualizados do consumidor, nas instituições de cadastro de restrição de crédito, cabe ao próprio credor. Todavia, o artigo 333, II do Código de Processo Civil impõe o ônus ao réu de comprovar o direito modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor; cabendo a este comprovar os fatos alegados em sua defesa, não bastando a simples alegação. IV. Uma vez comprovado o encaminhamento da competente comunicação pela SERASA EXPERIAN a endereço incompleto, considera-se como não efetivada. V. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS. SPC E SERASA. CONVÊNIO. EMPRESA DE TELEFONIA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO EQUIVOCADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de modo algum responder pela obrigação em questão. II. As instituições credoras responsáveis pela manutenção do cadastro atualizado do consumidor, e pelos pedidos de anotações quanto ao inadimplemento, são legítimas para figurarem no polo passivo de ação que pretende a reparação de danos pela não comunicação acerca da inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito. III. A responsabilidade pela manutenção de dados atualizados do consumidor, nas instituições de cadastro de restrição de crédito, cabe ao próprio credor. Todavia, o artigo 333, II do Código de Processo Civil impõe o ônus ao réu de comprovar o direito modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor; cabendo a este comprovar os fatos alegados em sua defesa, não bastando a simples alegação. IV. Uma vez comprovado o encaminhamento da competente comunicação pela SERASA EXPERIAN a endereço incompleto, considera-se como não efetivada. V. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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