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Jurisprudência


TJDF APC - 842807-20130111087737APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NA PLANTA. RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. STATUS QUO ANTE. TAXA CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pelas rés, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). II. Há culpa do vendedor quando não observa o cronograma de construção e estando há menos de um ano para a data da entrega, considerando o tamanho do empreendimento, e apenas 18% da obra foi efetivado. III. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato, resta ao causador arcar com o ônus impostos, restituindo os valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. IV. Não havendo previsão contratual quanto a obrigatoriedade de arcar com a taxa de corretagem, deverá ser ela restituida ao adquirente ao rescindir o contrato. V. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da causalidade e sucumbência. Assim, havendo sucumbência mínima do autor da demanda deverá o réu arcar com os honorários advocatícios da parte ex-adversa, inteligência do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. VI. Recursos conhecidos e apelo do autor parcialmente provido e do réu não provido.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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