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Jurisprudência


TJDF APC - 842865-20140710037158APC

Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida (Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito). 1.1. Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2. Não se vislumbra a obrigatoriedade de a ação monitória estar fundamentada nos cheques originalmente emitidos, podendo estar lastreada em outro(s) documento(s) hábil(eis) para tal desiderato, o que não se verificou no presente caso. 1.3. Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 2. In casu, o autor ajuizou ação monitória lastreada em cheque prescrito alegando, prefacialmente, a afastabilidade do transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que as cártulas teriam sido retidas para instruir ação criminal. 2.1. Da leitura do art. 200 do Código Civil depreende-se que sua aplicabilidade será verificada nos casos de ação civil ex delicto, ou seja, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, hipótese esta estranha ao presente feito. 3. Ainda que os cheques em questão tenham sido objeto do referido processo criminal, este visou a apurar o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas. Portanto, obstada a aplicabilidade do artigo 200, do Código Civil vigente. 4. Importa registrar que prescrição refere-se à questão de ordem pública, razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. Evidenciado o ajuizamento de ação monitória fora do prazo prescricional dos respectivos títulos cambiais, impõe-se ao julgador o pronunciamento, de ofício, da prescrição, e não o indeferimento da petição inicial e o julgamento da ação sem resolução do mérito. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença cassada. Prescrição pronunciada de ofício.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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