TJDF APC - 842873-20140910065472APC
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INCISO VI, CPC. PRETENSÃO DESTINADA A COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.639, §2º DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 1.1 Tratando-se de pedido de alteração de regime de bens entre cônjuges, objetivando a comunicação de bem recebido por um dos cônjuges entes do matrimônio por doação, mas sem cláusula de incomunicabilidade, resta configurado o interesse de agir dos apelantes, tendo em vista que presentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. 2. Nos termos do artigo 515, § 3º do CPC: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. A alteração do regime de bens é permitida, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: (a) que o pedido seja motivado e tenha sido formulado por ambos os cônjuges; (b) que haja autorização judicial; (c) que sejam procedentes as razões invocadas; (d) quando estiverem protegidos os direitos de terceiros. Na hipótese, estando substancialmente demonstrado a presença desses pressupostos, o julgamento de procedência da pretensão inicial é medida impositiva. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes, na forma do § 3º do art. 515 do CPC.
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INCISO VI, CPC. PRETENSÃO DESTINADA A COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.639, §2º DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 1.1 Tratando-se de pedido de alteração de regime de bens entre cônjuges, objetivando a comunicação de bem recebido por um dos cônjuges entes do matrimônio por doação, mas sem cláusula de incomunicabilidade, resta configurado o interesse de agir dos apelantes, tendo em vista que presentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. 2. Nos termos do artigo 515, § 3º do CPC: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. A alteração do regime de bens é permitida, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: (a) que o pedido seja motivado e tenha sido formulado por ambos os cônjuges; (b) que haja autorização judicial; (c) que sejam procedentes as razões invocadas; (d) quando estiverem protegidos os direitos de terceiros. Na hipótese, estando substancialmente demonstrado a presença desses pressupostos, o julgamento de procedência da pretensão inicial é medida impositiva. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes, na forma do § 3º do art. 515 do CPC.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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