TJDF APC - 842879-20130111542338APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença ultra petita se a decisão final mostra-se congruente com o historiado na petição inicial. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência com taxa aberta, a ser definida unilateralmente pela instituição financeira no momento da atualização do débito, afastando as limitações pela incidência do percentual contratado e do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência do enunciado da súmula 296 do e. STJ. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença ultra petita se a decisão final mostra-se congruente com o historiado na petição inicial. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência com taxa aberta, a ser definida unilateralmente pela instituição financeira no momento da atualização do débito, afastando as limitações pela incidência do percentual contratado e do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência do enunciado da súmula 296 do e. STJ. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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