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Jurisprudência


TJDF APC - 842882-20140110694766APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. A) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA.B) MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES À RÉ. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTORES/APELADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DAS ARRAS COM O PERCENTUAL RELATIVO À MULTA PENAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE SINAL (ARRAS), CUMULADO COM PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. RAZOABILIDADE. PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES). TERMO INICIAL E FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES (DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, EFETIVAMENTE CUMPRIDO). IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA E O ÍNFIMO LAPSO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME PRECEITUA O ART. 20, DO CPC. IIMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA PARTE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO NÃO CONSTANTE NA R. SENTENÇA. III - RECURSO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA PELOS AUTORES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA R. SENTENÇA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR TOTAL DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO QUE TANGE AOS LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, MAS SIM SOBRE A SOMA DOS VALORES PAGOS (A TÍTULO DE SINAL DE PAGAMENTO, PARCELAS MENSAIS, PARCELAS SEMESTRAIS, PARCELAS DE DECORAÇÃO E TAXAS DE CONCESSIONÁRIAS/SERVIÇOS PÚBLICOS DA SALA COMERCIAL E VAGA DE GARAGEM), ALÉM DOS LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição rejeitada. Precedentes. 2. Apesar disso, descabe a alegação, uma vez que não consta argüição de prejudicial de prescrição trienal em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, na contestação (sic), bem como os valores constantes nos autos não se referem a comissão de corretagem, mas sim a pagamento de sinal pela efetivação do negócio jurídico, o que foi objeto de análise acertada pelo juízo singular, o qual determinou a devolução dos valores pagos pelos autores/recorridos. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 9. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 10. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 11. É o caso de condenar a ré/apelada, tão somente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, com fulcro no art. 20, § 3º do C.P.C.,verbis: Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação pelos lucros cessantes, com fulcro no art. 20, § 3º do C.P.C.,uma vez que a ré/apelada também foi condenada a devolver aos autores/apelantes, todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, em uma única parcela, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, mais correção monetária a partir de cada desembolso., conforme consta no dispositivo da r. sentença à fl. 343. 12. É o caso de PARCIAL provimento do recurso dos autores para reformar a r. sentença e alterar a forma de incidência da correção monetária conforme já fundamentado e fixação de honorários de sucumbência não no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, mas sim sobre a soma dos valores pagos (a título de sinal de pagamento, parcelas mensais, parcelas semestrais, parcelas de decoração e taxas de concessionárias/serviços públicos da sala comercial e vaga de garagem), além dos lucros cessantes devidos. 13. Os juros de mora são devidos desde a citação, sendo a correção monetária devida desde o desembolso de cada parcela paga. APELAÇÕES CONHECIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃOem relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. REJEITADA.CONHECIDO O RECURSO DA RÉ, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO tão somente para condenar os autores à RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES à ré para aquisição do imóvel e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para fixar de honorários de sucumbência não no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelos lucros cessantes, mas sim sobre a soma dos valores pagos (a título de sinal de pagamento, parcelas mensais, parcelas semestrais, parcelas de decoração e taxas de concessionárias/serviços públicos da sala comercial e vaga de garagem), além dos lucros cessantes devidos e DETERMINAR que a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a citação, sendo a INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA PELOS AUTORES, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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