TJDF APC - 842889-20120710328048APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO RÉU. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem. 2. Nenhum reparo merece a sentença, quando, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observa os parâmetros dispostos no código de Processo Civil. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Acapitalização de juros encontra-se também prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO RÉU. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem. 2. Nenhum reparo merece a sentença, quando, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observa os parâmetros dispostos no código de Processo Civil. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Acapitalização de juros encontra-se também prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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