TJDF APC - 842890-20130111916375APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. TAXA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LICITUDE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final, com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito, sendo calculada na forma dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, e inexistindo abusividade em relação à média do mercado informada pelo Banco Central do Brasil, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 3.A cobrança de Registro de contrato, inclusão de gravame eletrônico e despesa de Promotora de Venda, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 4. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança das taxas indicadas, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. TAXA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LICITUDE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final, com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito, sendo calculada na forma dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, e inexistindo abusividade em relação à média do mercado informada pelo Banco Central do Brasil, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 3.A cobrança de Registro de contrato, inclusão de gravame eletrônico e despesa de Promotora de Venda, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 4. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança das taxas indicadas, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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