TJDF APC - 842891-20120111729628APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE OU PROPRIEDADE SOBRE O BEM. FRAUDE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgador de primeira instância considerou a matéria em análise prevalentemente de direito. 2. Acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, art. 125, II). 3. Não se pode aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor quando constatado que o contrato envolve particulares, sem qualquer característica mercantil. 4. O contrato entabulado entre as partes não preenche todos os requisitos do negócio jurídico, por ser o objeto ilícito e impossível, porquanto o imóvel não pertence ao vendedor. 5. Anulidade do ato jurídico constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo julgador, impondo também as partes o retorno ao status quo ante, uma vez que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc. 6. O ato ilícito é o fundamento da responsabilidade civil, conforme se constata da leitura do art. 186 do Código Civil. Tendo em vista que foi comprovado que o recorrido frustrou a legítima expectativa da apelante, caracterizado está o ato ilícito, sendo, portanto, devida a indenização a título de danos morais. 7. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e hábeis a desestimular as infrações às regras de convivência em sociedade, por meio de arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência ao infrator, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito aos demais indivíduos. 8. Por essas razões, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), justifica-se a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE OU PROPRIEDADE SOBRE O BEM. FRAUDE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgador de primeira instância considerou a matéria em análise prevalentemente de direito. 2. Acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, art. 125, II). 3. Não se pode aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor quando constatado que o contrato envolve particulares, sem qualquer característica mercantil. 4. O contrato entabulado entre as partes não preenche todos os requisitos do negócio jurídico, por ser o objeto ilícito e impossível, porquanto o imóvel não pertence ao vendedor. 5. Anulidade do ato jurídico constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo julgador, impondo também as partes o retorno ao status quo ante, uma vez que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc. 6. O ato ilícito é o fundamento da responsabilidade civil, conforme se constata da leitura do art. 186 do Código Civil. Tendo em vista que foi comprovado que o recorrido frustrou a legítima expectativa da apelante, caracterizado está o ato ilícito, sendo, portanto, devida a indenização a título de danos morais. 7. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e hábeis a desestimular as infrações às regras de convivência em sociedade, por meio de arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência ao infrator, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito aos demais indivíduos. 8. Por essas razões, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), justifica-se a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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