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Jurisprudência


TJDF APC - 842893-20130310292079APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LOCAÇÃO COMERCIAL. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO OU INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de locação ostenta natureza obrigacional, sendo desnecessária a prova e a discussão acerca do domínio dos imóveis objetos da avença para fins de ajuizamento da ação de despejo, afinal não se encontra em exame direito real. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 3.Não há falar em denunciação à lide (CPC, art. 70) de terceiro estranho à relação jurídica dos autos, cujos contratos de locação com ele celebrados referem-se a período distinto do que é questionado. 4.Conforme art. 57 da Lei n. 8.245/91, vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado e, não sendo mais de interesse da locadora manter a relação jurídica, tem ela o direito de denunciar o contrato por escrito, mediante a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Na espécie, demonstrados os requisitos insertos no aludido preceptivo legal, escorreita a decretação da rescisão contratual determinada em 1º grau. 5.Conquanto o art. 51 da Lei de Locação discipline que o exercício da atividade comercial confere ao locatário o direito à renovação do contrato, por igual prazo, como meio de proteção ao fundo de comércio, no particular, as condições ali previstas não quedaram satisfeitas. 6.A indenização por eventuais prejuízos advindos da perda do ponto comercial e da desvalorização do fundo de comércio só é admitida quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 52, § 3º, da Lei n. 8.245/91 em ação renovatória proposta pelo locatário. 7.Preliminares de ausência de documento essencial, de ilegitimidade ativa e de denunciação à lide rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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