main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 842904-20130710213320APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOBERANIA DO MAGISTRADO NA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS À PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS COM A CIRURGIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. PEDIDO CUMULADO PRÓPRIO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. A vexata quaestio deve ser analisada à luz do livre convencimento motivado, com observância da regra disposta no art. 333 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Na espécie, fica nítido que o autor não fez prova robusta dos fatos constitutivos do seu direito, consoante prevê o art. 333, I do CPC, devendo arcar com as consequências daí advindas. 4. Para efeito de reconhecer eventual inadimplemento, há que ser demonstrada a continuidade da relação obrigacional e sua regular vigência quando da suposta negativa de cobertura. Inexistindo essa, medida outra não há senão a improcedência do pedido de restituição dos valores gastos no procedimento cirúrgico. 5. Em virtude da rejeição do pleito reparatório material, é indevida a compensação moral, eis que se cuida, in casu, de pedido cumulado próprio sucessivo, o qual depende, para seu acolhimento, da procedência do anterior. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão