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Jurisprudência


TJDF APC - 842905-20130111246335APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NORMA GERAL. ESPECIALIDADE DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde, no tocante à realização de gastroplastia redutora, quando comprovada, por equipe médica interdisciplinar, a necessidade de realização do procedimento. 2. Cumpridos os requisitos plasmados no item 25, Anexo II, da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, imperativo o custeio da cirurgia bariátrica, sendo abusiva sua recusa com argumento na suposta ausência de previsão contratual. 3. O rol de procedimentos previsto no supracitado regulamento constitui elenco mínimo de cobertura obrigatória, que independe de qual modalidade de plano de saúde foi contratado. 4. Impende salientar que, no caso em exame, não se cuida de mero tratamento estético de emagrecimento. Trata-se, sim, de imperiosa e necessária intervenção cirúrgica, a fim de corrigir as graves consequências da obesidade mórbida, de que a consumidora é acometida. 5. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, tendo em vista não se tratar de procedimento estético ou tratamento emagrecedor, mas sim de cirurgia essencial à sobrevida da segurada, cuja cobertura é obrigatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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