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Jurisprudência


TJDF APC - 842912-20130310222353APC

Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. REQUISITOS DO ARTIGO 282, CPC. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de qualificação das partes, o erro no valor da causa e o não recolhimentos integral das custas do processo e o não atendimento da ordem de emenda para o saneamento desses vícios justificam o indeferimento da inicial, tendo em vista que constituem requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 282, incisos II e V, do Código de Processo Civil. 4. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, no caso de conversão de ação de busca e apreensão de veículo em ação de depósito, a providência cabível é o seu indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, incisos I e IV do mesmo código processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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