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Jurisprudência


TJDF APC - 842915-20120111978507APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 182 E 257, DO CPC. PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC/02, ART. 422). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Areconvenção é ação de conhecimento incidente que, portanto, se sujeita aos mesmos requisitos exigidos para qualquer outra ação, tal como o recolhimento das custas processuais, sendo que a sua inobservância impõe a extinção do feito. 2. Areconvenção é ação de conhecimento, e como tal, está sujeita ao pagamento de custas no devido prazo legal, sem necessidade de intimação prévia para que o juiz determine o cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes. 4. Assim ensina Misael Montenegro Filho: (...)Os prazos para apresentação da contestação e para a interposição de recursos, dentre outros, são considerados como peremptórios, dizendo respeito à estrutura central do processo. (Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento São Paulo: Atlas, 2005, p. 267). 5. Conforme o disposto no art. 182, do CPC, para este tipo de prazo não há prorrogação: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. 6. É certo que os negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC/02, art. 113). E os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). 7. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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