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Jurisprudência


TJDF APC - 842916-20111110009268APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE LOTE. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 104 do CC, qualificam-se como requisitos de validade do negócio jurídico: a) o agente capaz; b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costumes; c) a forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); e d) a vontade exteriorizada conscientemente, de modo livre e desembaraçado, não podendo estar impregnada de malícia ou vício, em respeito à boa-fé e à autonomia privada. 2.Várias as causas que podem truncar/deturpar/coibir a vontade, denominando-se vícios de consentimento, ou defeitos de vontade, sendo desvios que levam a manifestar um juízo ou pretensão que interiormente não se desejou, ou que não se emitiria se tivesse a parte ciente de seu real conteúdo (RIZZARDO, Arnaldo, Parte geral do código civil, 2011, p. 437). Acerca do tema, disciplina o art. 171 do CC quealém dos casos expressamente previstos em lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. 3.À luz do conjunto probatório dos autos, quedou demonstrado que a autora cedeu seus direitos sobre lote com permissão de uso pelo governo do Distrito Federal, recebendo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), figurando, ainda, como sócia, juntamente com o cessionário, em empresa que ali foi instalada, conforme contrato de constituição de sociedade e alteração contratual de sua retirada. Nesse passo, tendo a autora expressamente admitido que assinou a alteração contratual que previa sua retirada da sociedade, não é crível admitir que desconhecia a existência da empresa, peculiaridade esta que obsta os pedidos de declaração de inexistência de sociedade e de reparação de danos. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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