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Jurisprudência


TJDF APC - 842925-20130110543319APC

Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. No caso em tela, o contrato de abertura de crédito que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento particular no qual não constam as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC. 4. Inobstante o autor da ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária em garantia detenha a faculdade de converter o pedido em ação de execução, essa conversão não dispensa a apresentação de título executivo, sendo possível apenas se o instrumento contratual estiver instruído com a assinatura das testemunhas instrumentárias, ou, seja revestido das formalidades próprias da cédula de crédito bancário. 5. Diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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