TJDF APC - 842927-20110610132330APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE USO CANCELADA. IMÓVEL REDISTRIBUÍDO A OUTRO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 2.Alei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3.Na espécie, não há como elidir o reconhecimento da posse direta da ré/apelada, a qual deriva da posse indireta pertencente ao Distrito Federal, que, inclusive, lhe concedera Termo de Concessão de Uso, datado de 05/03/2010, por intermédio da CODHAB. Desse modo, sendo a posse lastreada em documentos fornecidos pela Administração Pública Distrital e havendo a informação de que a ré é a legitimada a receber o imóvel, forçoso reconhecer ser detentora de melhor posse. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE USO CANCELADA. IMÓVEL REDISTRIBUÍDO A OUTRO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 2.Alei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3.Na espécie, não há como elidir o reconhecimento da posse direta da ré/apelada, a qual deriva da posse indireta pertencente ao Distrito Federal, que, inclusive, lhe concedera Termo de Concessão de Uso, datado de 05/03/2010, por intermédio da CODHAB. Desse modo, sendo a posse lastreada em documentos fornecidos pela Administração Pública Distrital e havendo a informação de que a ré é a legitimada a receber o imóvel, forçoso reconhecer ser detentora de melhor posse. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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