main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 842929-20120111984265APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA DISCORRENDO SOBRE IDÊNTICAS QUESTÕES DE DIREITO. CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Asentença que resolve o mérito antes da citação da parte ré com base no artigo 285-A do CPC não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o mencionado dispositivo legal não permite o julgamento de procedência do pedido, se limitando aos casos de total improcedência, de forma que não há prejuízo à parte, que pode expor suas razões em Juízo, nem ausência de contraditório, sendo que este é postergado caso haja interposição de apelação. Uma vez que a sentença apresentada como paradigma discorre sobre as mesmas questões trazidas pela parte autora em sua petição inicial, não há desrespeito ao dispositivo legal mencionado, não havendo que se falar em nulidade. 2.No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, ainda, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 4.Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 5. A cobrança de tarifa de registro de contrato, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão