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Jurisprudência


TJDF APC - 842932-20130110028407APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DECRETO Nº 20.910/32. REGRA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATURA EMITIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPRECISÕES INEXISTENTES. ATRASO NO ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 9.427/96 E RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/92, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam. Na existência dessa regra especial, tem-se por inaplicável a regra geral da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, III, do CC, quanto à multa, juros moratórios e correção monetária incidentes sobre esses débitos. 2. Em face da presunção de legitimidade que recai sobre as faturas emitidas pela concessionária de serviço de energia elétrica, impõe-se considerá-las como devidas, de modo que, para afastar a sua responsabilidade, caberia ao Apelante comprovar o devido pagamento, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, inexistindo pagamento, é devida a condenação. 3. No caso em tela, as faturas possuem a completa indicação do serviço prestado e do débito dele decorrente, inexistindo qualquer vício que as maculem, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois informam ao consumidor todas as características e informações necessárias. As informações contidas nas faturas são precisas e de fácil compreensão. 4. Com base no art. 884 do CC, art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto nos artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o atraso no pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, ainda que por parte do Distrito Federal, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês (calculados pro rata die), a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADO EM PARTE.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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