TJDF APC - 842937-20130310347376APC
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAME PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. APÓS O ADVENTO DA OBRIGAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEU FAVOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Aferido que o pedido formulado na inicial era necessário aos interesses do autor e adequado ao fim almejado, pois destinado a compelir a ré a obrigação de fazer que, em tese, estava obrigada contratualmente, não enseja a posterior rescisão do contrato, já estando a acionada formalmente constituída em mora, a perda superveniente do interesse de agir, pois o que se está pleiteando não é que o plano de saúde custeie atendimento médico após a rescisão do contrato de adesão, mas sim o cumprimento de uma obrigação inadimplida ainda durante a vigência do ajuste. 3. A obrigação contratual constituída e inadimplida não deixa de subsistir pelo fato de ter sido o contrato rescindido em momento posterior, pois, ainda que a rescisão do contrato inviabilizasse o cumprimento da obrigação, é dever do contratante inadimplente promover a reparação pelo seu descumprimento, consoante exegese expressa do art. 389, do Código Civil, e, estando a ré formalmente constituída em mora antes da rescisão contratual, devendo, em tese, arcar com o ônus da sua inadimplência, na forma dos artigos 394 e 395, do Código Civil, simples rescisão do contrato não resulta em purga da mora, na exata dicção do art. 401 do mesmo Código Civil. 4. Se a operadora de plano de saúde pode exigir do beneficiário o cumprimento das contraprestações inadimplidas durante a vigência do contrato, ainda que já esteja rescindido, o que é indiscutível, por óbvio, pode o participante pleitear que a operadora cumpra com as obrigações que inadimpliu durante a vigência do pacto. 5. Sendo a obrigação de fazer objeto principal derivada de inadimplemento contratual ocorrido durante a vigência do ajuste, a rescisão posterior do contrato não extingue a obrigação, nem afasta o adimplemento e a mora do contratante inadimplente, o que torna patente a presença do interesse de agir em buscar o atendimento que lhe foi recusado enquanto beneficiário do plano de saúde recorrido, o que torna ilegítimo o reconhecimento da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAME PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. APÓS O ADVENTO DA OBRIGAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEU FAVOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Aferido que o pedido formulado na inicial era necessário aos interesses do autor e adequado ao fim almejado, pois destinado a compelir a ré a obrigação de fazer que, em tese, estava obrigada contratualmente, não enseja a posterior rescisão do contrato, já estando a acionada formalmente constituída em mora, a perda superveniente do interesse de agir, pois o que se está pleiteando não é que o plano de saúde custeie atendimento médico após a rescisão do contrato de adesão, mas sim o cumprimento de uma obrigação inadimplida ainda durante a vigência do ajuste. 3. A obrigação contratual constituída e inadimplida não deixa de subsistir pelo fato de ter sido o contrato rescindido em momento posterior, pois, ainda que a rescisão do contrato inviabilizasse o cumprimento da obrigação, é dever do contratante inadimplente promover a reparação pelo seu descumprimento, consoante exegese expressa do art. 389, do Código Civil, e, estando a ré formalmente constituída em mora antes da rescisão contratual, devendo, em tese, arcar com o ônus da sua inadimplência, na forma dos artigos 394 e 395, do Código Civil, simples rescisão do contrato não resulta em purga da mora, na exata dicção do art. 401 do mesmo Código Civil. 4. Se a operadora de plano de saúde pode exigir do beneficiário o cumprimento das contraprestações inadimplidas durante a vigência do contrato, ainda que já esteja rescindido, o que é indiscutível, por óbvio, pode o participante pleitear que a operadora cumpra com as obrigações que inadimpliu durante a vigência do pacto. 5. Sendo a obrigação de fazer objeto principal derivada de inadimplemento contratual ocorrido durante a vigência do ajuste, a rescisão posterior do contrato não extingue a obrigação, nem afasta o adimplemento e a mora do contratante inadimplente, o que torna patente a presença do interesse de agir em buscar o atendimento que lhe foi recusado enquanto beneficiário do plano de saúde recorrido, o que torna ilegítimo o reconhecimento da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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