TJDF APC - 842947-20140111756137APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. QUITAÇÃO OFERTADA PELA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 794, INCISO I, DO CPC). ADEQUAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPERCUÇÃO NO PROVIMENTO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. AMBIENTE DE DISCUSSÃO. AUTOS DE ONDE FOI EMANADA A ORDEM DE PENHORA. MEIOS ADEQUADOS. EMBARGOS DO EXECUTADO OU SIMPLES PETIÇÃO. EXEGESE ALINHADA COM A EXECUÇÃO CIVIL MODERNA (LEI 11.382/2006). SENTENÇA MANTIDA. 1.Na linha da previsão contida, expressamente, no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo o pagamento da integralidade do débito, inclusive com a quitação da parte credora, irrepreensível a sentença que extingue o processo, em vista da satisfação da obrigação, tratando-se, conforme entendimento da melhor doutrina, de extinção própria da execução. (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição revista, atualizada e ampliada: Revista dos Tribunais, 2012. Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim). 2. Considera-se efetivamente cumprida a obrigação com a satisfação integral do crédito dos autores. Nesse caso, oportuna a extinção da execução (artigo 794, I, do CPC), que não pode ser obstada por posterior penhora incidente no rosto dos autos, oriunda de processo judicial em que a credora fica como ré. 3.Adiscussão acerca da penhora havida no rosto dos autos, inclusive em relação a penhora de valores vertidos a título de honorários advocatícios, tem como ambiente adequado aqueles autos de onde foi emanada a ordem de penhora, por meio de embargos ou mesmo de petição simples (avulsa), neste caso, em linha com os modernos princípios aplicáveis à execução civil, não repercutindo essa inurgência na sentença que põe termo ao processo executivo com lastro no pagqaqmento integral da obrigação. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. QUITAÇÃO OFERTADA PELA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 794, INCISO I, DO CPC). ADEQUAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPERCUÇÃO NO PROVIMENTO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. AMBIENTE DE DISCUSSÃO. AUTOS DE ONDE FOI EMANADA A ORDEM DE PENHORA. MEIOS ADEQUADOS. EMBARGOS DO EXECUTADO OU SIMPLES PETIÇÃO. EXEGESE ALINHADA COM A EXECUÇÃO CIVIL MODERNA (LEI 11.382/2006). SENTENÇA MANTIDA. 1.Na linha da previsão contida, expressamente, no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo o pagamento da integralidade do débito, inclusive com a quitação da parte credora, irrepreensível a sentença que extingue o processo, em vista da satisfação da obrigação, tratando-se, conforme entendimento da melhor doutrina, de extinção própria da execução. (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição revista, atualizada e ampliada: Revista dos Tribunais, 2012. Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim). 2. Considera-se efetivamente cumprida a obrigação com a satisfação integral do crédito dos autores. Nesse caso, oportuna a extinção da execução (artigo 794, I, do CPC), que não pode ser obstada por posterior penhora incidente no rosto dos autos, oriunda de processo judicial em que a credora fica como ré. 3.Adiscussão acerca da penhora havida no rosto dos autos, inclusive em relação a penhora de valores vertidos a título de honorários advocatícios, tem como ambiente adequado aqueles autos de onde foi emanada a ordem de penhora, por meio de embargos ou mesmo de petição simples (avulsa), neste caso, em linha com os modernos princípios aplicáveis à execução civil, não repercutindo essa inurgência na sentença que põe termo ao processo executivo com lastro no pagqaqmento integral da obrigação. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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