TJDF APC - 842949-20130111738536APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO OU OS MATERIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento ou dos materiais que serão utilizados no procedimento cirúrgico, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 2. Tal entendimento foi consagrado no c. STJ, a partir do julgamento do REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265 - o qual tem sido hodiernamente seguido por aquela Corte de Superposição. 3. Havendo previsão de cobertura obrigatória do tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, o qual consta do rol de procedimentos obrigatórios da RN nº 338/2013 da ANS, descabe falar em imposição, pela operadora do plano de saúde, da cobertura e fornecimento dos materiais necessários à cirurgia apenas pelo método tradicional. 4. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 6. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia. 7. Atudo se soma o fato de que a paciente é pessoa idosa e acometida de doença grave, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes.14. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recusa ou demora desmensurada, do plano de saúde, em prestar a cobertura securitária, implica em dano moral, na modalidade in re ipsa. 8. Averba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO OU OS MATERIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento ou dos materiais que serão utilizados no procedimento cirúrgico, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 2. Tal entendimento foi consagrado no c. STJ, a partir do julgamento do REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265 - o qual tem sido hodiernamente seguido por aquela Corte de Superposição. 3. Havendo previsão de cobertura obrigatória do tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, o qual consta do rol de procedimentos obrigatórios da RN nº 338/2013 da ANS, descabe falar em imposição, pela operadora do plano de saúde, da cobertura e fornecimento dos materiais necessários à cirurgia apenas pelo método tradicional. 4. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 6. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia. 7. Atudo se soma o fato de que a paciente é pessoa idosa e acometida de doença grave, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes.14. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recusa ou demora desmensurada, do plano de saúde, em prestar a cobertura securitária, implica em dano moral, na modalidade in re ipsa. 8. Averba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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