TJDF APC - 84311-APC3772695
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - VENCIMENTOS - IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06% - PLANO BRESSER) - URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05% - PLANO VERÃO). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Tendo em vista os precedentes da mais alta Corte do País, do Colendo Superidor Tribunal de Justiça e desta Casa, é indevida a incidência do IPC de junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser) e da URP de fevereiro de 1989 (26,05% - Plano Verão), sobre os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, suprimidos, respectivamente, pelo Decreto-lei número 2.335, de 12.06.87 e pela Lei número 7.730, de 31.01.89, antes da incorporação daqueles percentuais ao patrimônio jurídico dos funcionários. As referidas supressões não afrontaram ao princípio do direito adquirido, pois, em verdade, trata-se de mera expectativa de direito. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1998 (16,19%) - IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32% - PLANO COLLOR). No que pertine às URP's de abril e maio de 1988, os servidores têm direito tão-somente ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimenos de abril/88, não cumulativamente, corrigido monetariamente desde a data em que se tornaram devidos até o seu efetivo pagamento. Quanto ao IPC de março de 1990 (84,32% - Plano Collor), instituído no Distrito Federal pela Lei 38/89, revogado pela Lei Distrital número 117, de 23.07.90, quando já incorporado ao patrimônio dos servidores do Distrito Federal, o referido percentual é devido e seus reflexos incidirão sobre todos os itens remuneratórios (férias, décimo terceiro salário,...), corrigido monetariamente desde o inadimplemento de cada parcela. Juros moratórios desde a citação. Recurso dos autores provido em parte e improvido o do réu. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - VENCIMENTOS - IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06% - PLANO BRESSER) - URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05% - PLANO VERÃO). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Tendo em vista os precedentes da mais alta Corte do País, do Colendo Superidor Tribunal de Justiça e desta Casa, é indevida a incidência do IPC de junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser) e da URP de fevereiro de 1989 (26,05% - Plano Verão), sobre os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, suprimidos, respectivamente, pelo Decreto-lei número 2.335, de 12.06.87 e pela Lei número 7.730, de 31.01.89, antes da incorporação daqueles percentuais ao patrimônio jurídico dos funcionários. As referidas supressões não afrontaram ao princípio do direito adquirido, pois, em verdade, trata-se de mera expectativa de direito. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1998 (16,19%) - IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32% - PLANO COLLOR). No que pertine às URP's de abril e maio de 1988, os servidores têm direito tão-somente ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimenos de abril/88, não cumulativamente, corrigido monetariamente desde a data em que se tornaram devidos até o seu efetivo pagamento. Quanto ao IPC de março de 1990 (84,32% - Plano Collor), instituído no Distrito Federal pela Lei 38/89, revogado pela Lei Distrital número 117, de 23.07.90, quando já incorporado ao patrimônio dos servidores do Distrito Federal, o referido percentual é devido e seus reflexos incidirão sobre todos os itens remuneratórios (férias, décimo terceiro salário,...), corrigido monetariamente desde o inadimplemento de cada parcela. Juros moratórios desde a citação. Recurso dos autores provido em parte e improvido o do réu. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
11/03/1996
Data da Publicação
:
29/05/1996
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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