TJDF APC - 843202-20140110932994APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, inexiste óbice à cobrança de tarifas bancárias, desde que pactuada de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central(REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2. Não é ilegal a cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento e uma única vez, porque prevista na Resolução n. 3.919, de 25.11.2010, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (com vigência a partir de 1.3.2011). 3. É abusiva a incidência da tarifa de registro de contrato, pois além de não contar com previsão legal, a instituição financeira não pode transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 4. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 5. Recurso do réu parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido.Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, inexiste óbice à cobrança de tarifas bancárias, desde que pactuada de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central(REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2. Não é ilegal a cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento e uma única vez, porque prevista na Resolução n. 3.919, de 25.11.2010, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (com vigência a partir de 1.3.2011). 3. É abusiva a incidência da tarifa de registro de contrato, pois além de não contar com previsão legal, a instituição financeira não pode transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 4. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 5. Recurso do réu parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido.Unânime.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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