TJDF APC - 843445-20130111892067APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. PRIMEIRA FASE. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Aquele que figura como devedor no título judicial que embasa o pedido de declaração de insolvência é parte legítima para a execução por quantia certa contra devedor insolvente. Inteligência dos artigos e 568, inciso I, e 754 do Código de Processo Civil. II. A pluralidade de credores não constitui pressuposto para o pedido de declaração de insolvência civil. III. A primeira fase da execução por quantia certa contra devedor insolvente, de caráter estritamente cognitivo,gravita apenas em torno da insolvência que é atribuída ao executado. IV. A existência ou não de outros credores constitui matéria alheia aos limites cognitivos da primeira fase da execução por quantia certa contra devedor insolvente e, por via de conseqüência, não se qualifica como requisito para a declaração de insolvência. V. Não representa óbice à decretação da insolvência civil a eventual inexistência de bens passíveis de constrição, mesmo porque uma das circunstâncias que fazem presumir a insolvência é o fato de o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora, nos termos do citado artigo 750, inciso I, do Código de Processo Civil VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. PRIMEIRA FASE. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Aquele que figura como devedor no título judicial que embasa o pedido de declaração de insolvência é parte legítima para a execução por quantia certa contra devedor insolvente. Inteligência dos artigos e 568, inciso I, e 754 do Código de Processo Civil. II. A pluralidade de credores não constitui pressuposto para o pedido de declaração de insolvência civil. III. A primeira fase da execução por quantia certa contra devedor insolvente, de caráter estritamente cognitivo,gravita apenas em torno da insolvência que é atribuída ao executado. IV. A existência ou não de outros credores constitui matéria alheia aos limites cognitivos da primeira fase da execução por quantia certa contra devedor insolvente e, por via de conseqüência, não se qualifica como requisito para a declaração de insolvência. V. Não representa óbice à decretação da insolvência civil a eventual inexistência de bens passíveis de constrição, mesmo porque uma das circunstâncias que fazem presumir a insolvência é o fato de o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora, nos termos do citado artigo 750, inciso I, do Código de Processo Civil VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
29/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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